Perguntas Frequentes
Classificação de Despesa
1 – Em qual elemento de despesa deve ser classificado serviço de limpeza e conservação, pessoa jurídica?
R: Com base na Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002 da Secretaria do Tesouro Nacional, e no Manual de Despesa Nacional, Portaria Conjunta STN/SOF n° 3, de 2008, existem duas possibilidades de classificar a despesa:
A primeira é no elemento 37, locação de mão-de-obra, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado.
A segunda é no elemento 39, que registra o valor das despesas com serviços de limpeza, higienização, conservação e asseio dos órgãos públicos (nos casos em que o contrato não especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado).
Se no Termo de Referência estiver especificando metro quadrado, aplica-se a segunda possibilidade.
SIC/CGE
1 – Quais são as competências da SIC/CGE?
R: I – atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações;
II – receber recurso contra a negativa injustificada ao acesso a informações não classificadas como sigilosas, dirigidas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
III – receber recurso contra a decisão negativa de acesso à informação, total ou parcialmente, classificada como informação sigilosa, mas sem indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
IV –receber recurso quanto aos procedimentos de classificação de informação sigilosa sem observância do disposto na Lei nº 12.527, de 2011;
V – monitorar a tramitação dos pedidos de acesso a informações encaminhados à CGE requerendo o fornecimento de respostas tempestivas, conforme procedimentos estabelecidos na Lei n° 12.527, de 2011;
VI – submeter mensalmente ao Controlador-Geral do Estado relatório dos pedidos de acesso a informações, dos recursos interpostos e das reclamações apresentadas a CGE.
Obras
1 – Qual é a diferença entre reforma, recuperação e restauração?
R: A diferença entre reformar, recuperar e restaurar um imóvel é realmente tênue, mas importante. Imagine uma residência qualquer: normalmente, quando ela precisa de intervenções, é reformada e esta intervenção costuma garantir uma perfeita utilização do espaço, com um possível novo aspecto estético (que agrega valor ao imóvel) e sem nenhum compromisso com a preservação das características originais. Já a recuperação consiste em adaptar edificações antigas, consideradas como patrimônio, para uma nova utilização procurando preservar, sempre que possível, as características originais. O restauro, por outro lado, é extremamente rígido e exige que todos os detalhes do imóvel, sejam quais forem, sejam mantidos dentro de sua originalidade e concepção.
2 – O que é um projeto básico?
R: É um conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução.
Empenho
I – Qual procedimento deve ser adotado em relação a Nota Fiscal vir com o número do empenho na descrição, e o mesmo ser outro número? É correto realizar o pagamento da referida nota mesmo constando o número errado do empenho?
R: Tendo em vista que trata-se de uma informação complementar, de interesse da Administração e não do fisco, é permitida esse tipo de correção. Assim sendo, recomendo que tente a emissão de uma correção da nota pelo meio aplicável, ou seja, dependerá se o documento fiscal em questão foi emitido de forma eletrônica ou não (a correção será eletrônica ou escrita). Mesmo assim, havendo impossibilidade da correção por esta forma, e tendo em vista que se trata de uma informação adicional de interesse próprio da Administração e não tem finalidade fiscal, a alteração poderá ser promovida por uma declaração de um servidor competente, esclarecendo o erro e responsabilizando-se pela informação corretiva.
LAI
I - O que é acesso à informação pública?
O acesso à informação pública é um direito que qualquer pessoa tem de
solicitar informações produzidas ou guardadas por órgãos e entidades públicas.
O Estado tem o dever de garantir esse direito.
A Constituição Federal Brasileira garante o direito de acesso às informações de
interesse coletivo ou geral, ou de interesse particular dos indivíduos, desde que
isto não provoque riscos à sociedade ou ao Estado.
Para regulamentar esse direito, foi publicada a Lei nº 12.527/2011, a chamada
"Lei de Acesso à Informação", que você irá conhecer durante este curso.
De acordo com a Lei de Acesso à Informação, podemos entender por
informação:
“...dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato.”
Assim, podemos dizer que todo dado produzido é considerado informação,
esteja ele registrado em papel, em arquivos de computador, em filmes ou em
qualquer outro meio.
Convênios
1 – O que são contratos de repasse? Existem diferenças entre eles e convênios?
R: Contrato de repasse é um instrumento utilizado pela União para a transferência voluntária de recursos para os demais entes da Federação. É semelhante ao convênio em relação a seus fins: executar, de forma descentralizada, objeto de interesse comum entre os partícipes.
Contudo, diferencia-se do convênio pela intermediação de uma instituição ou agente financeiro público federal, que atuará como representante da União na execução e fiscalização da transferência, ou seja, está na necessidade de intermediação de uma instituição financeira para descentralizar os recursos.
2 – Qual a diferença entre convênios e contratos administrativos?
R: O termo convênio tem a mesma origem da palavra convenção e o mesmo significado de ajuste ou acordo entre duas ou mais pessoas. Nesse sentido, assemelha-se ao contrato.
Mas é necessário saber claramente a distinção entre convênios e contratos administrativos, pois esses institutos são tratados por legislação diversa, têm pressupostos e consequências diferentes.
Os contratos são regidos por normas específicas, diferentes das dos convênios. Essas normas garantem a observância de alguns princípios básicos em favor das partes envolvidas:
§ de um lado, a prévia licitação, como regra geral, a fim de garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
§ de outro lado, a igualdade de oportunidade entre os interessados em contratar com a Administração.
Além disso, no contrato administrativo, a Administração recorre a terceiros, uma empresa, uma organização sem fins lucrativos ou até mesmo uma entidade pública, para satisfazer os interesses coletivos. O principal interesse desses terceiros é executar o objeto do contrato para receber o valor devido.
Logo, outra diferença entre convênios e contratos administrativos está no interesse dos participantes:
§ Convênios _ interesse comum dos partícipes na execução do objeto;
§ Contratos _ interesses diversos das partes: a Administração pretende a execução do objeto do contrato e o particular tem por objetivo receber o preço a ser pago.
3 – O que é o SICONV?
R: Siconv significa Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse. É um sistema informatizado desenvolvido pelo Governo Federal para registro de todas as informações relacionadas às fases de proposição, celebração, execução e prestação de contas de convênios e contratos de repasse.
Com esse sistema, é possível dar mais agilidade e eficiência aos procedimentos de transferência voluntária de recursos federais e atender, de forma mais rápida, as necessidades de sua comunidade.
Além disso, o Siconv garante maior transparência aos atos de concessão dos recursos, pois permite o acompanhamento de todo o processo de transferência e prestação de contas pela internet.
4 – Qual é a diferença entre plano de trabalho e proposta de trabalho?
R: A proposta de trabalho é o documento que contém o esboço inicial da ação que se pretende implementar com a celebração do convênio. Já o plano de trabalho contém o detalhamento das ações que serão executadas pelo proponente. É o documento definitivo que vai orientar a execução de todo o convênio.
Então, a diferença entre a proposta de trabalho e o plano de trabalho está na finalidade desses documentos. A proposta de trabalho tem por fim demonstrar o interesse e a viabilidade de o ente da federação executar uma ação de governo em parceria com a União. O plano de trabalho tem a finalidade de orientar a execução das ações do convênio.
5 - Quem é o responsável pela prestação de contas?
R: A elaboração da prestação de contas é sempre responsabilidade do gestor que está em exercício na data definida para sua apresentação, quer ele tenha assinado ou não o termo de convênio.
6 - E se o gestor em exercício não prestar contas e o gestor anterior for convocado pelo concedente para se justificar?
R: Pode acontecer, ainda, de a documentação que deveria ter sido enviada ao concedente ter sido destruída ou extraviada.
É possível, também, que em decorrência de divergências políticopartidárias com seu sucessor, o gestor responsável pela aplicação dos recurso não consiga a documentação pertinente.
Para evitar esses problemas, cujas consequências podem ser danosas, o gestor precavido deve:
§ elaborar prestação de contas parcial dos recursos utilizados, ainda que o objeto não tenha sido totalmente executado;
§ encaminhar a prestação de contas elaborada ao concedente, mesmo que não esteja no prazo previsto;
§ guardar cópia do comprovante da entrega em seu arquivo pessoal;
§ guardar cópia da prestação de contas em seu arquivo pessoal;
§ transferir por escrito ao novo gestor a guarda dos documentos comprobatórios das despesas realizadas.
7 – Qual o prazo para apresentação da prestação de contas?
R: O prazo para envio da prestação de contas é definido pelo concedente na fase de celebração do convênio, de acordo com as características do objeto. Esse prazo está previsto no termo de convênio.
8 - Quais documentos devem compor a prestação de contas?
R: O objetivo da prestação de contas é demonstrar a correta aplicação dos recursos transferidos. Para isso, é necessário que o gestor observe os procedimentos descritos na legislação referentes às fases de proposição, celebração e execução dos convênios.
Especificamente na fase de execução, o gestor deve atentar para a necessidade de incluir, tempestivamente, no Siconv, todas as informações relativas aos pagamentos realizados. Além disso, o gestor deve providenciar a prestação de contas do convênio, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
§ relatório de cumprimento do objeto;
§ relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
§ relação dos serviços prestados, quando for o caso;
§ relação de pessoas treinadas, quando for o caso;
§ declaração de alcance dos objetivos a que se propunha o instrumento;
§ comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
§ termo de compromisso de guarda dos documentos.
A apresentação desses documentos é fundamental para demonstrar a correta aplicação dos recursos transferidos no objeto do convênio.
9 - Como enviar a prestação de contas?
R: A prestação de contas deverá ser encaminhada ao concedente por meio do Siconv, até o prazo máximo previsto no termo de convênio.
Cabe ao concedente registrar no Siconv o recebimento da prestação de contas.
10 - Como é feito o exame da prestação de contas?
R: Após o registro no Siconv, a prestação de contas será avaliada pelo concedente quanto aos aspectos técnico e financeiro.
Avaliação técnica: exame quanto à execução física e ao alcance dos objetivos do convênio.
Avaliação financeira: exame quanto à correta aplicação dos recursos, envolvendo a legalidade dos gastos.
Concluídos os exames, a prestação de contas será encaminhada à autoridade superior para pronunciamento quanto à regularidade da aplicação dos valores.
Aprovada a prestação de contas, a autoridade competente da unidade concedente deverá:
§ efetuar o registro no Siconv;
§ fazer constar do processo declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Caso a prestação de contas não tenha sido encaminhada no prazo convencionado ou tenham sido constatados indícios de irregularidade nos documentos apresentados, o concedente notificará o convenente para que, no prazo máximo de 30 dias:
§ apresente a prestação de contas devida;
§ corrija as falhas apontadas; ou
§ recolha os recursos repassados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, na forma da lei.
Esgotado o prazo fixado sem a apresentação da prestação de contas devida, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultaram em prejuízo ao erário, o concedente deverá:
§ registrar a inadimplência no Siconv;
§ instaurar processo de tomada de contas especial, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.
11 - Quais as consequências da não aprovação da prestação de contas?
R: Quem não apresenta a prestação de contas ou tem sua prestação de contas rejeitada fica impedido de receber novos recursos, até a regularização de sua situação.
12 - Em caso de não aplicação total dos recursos transferidos, o que se deve fazer com o saldo financeiro?
R: Devolver a totalidade dos recursos, incluindo os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras.